RENDIMENTOS DO TRABALHO COM E SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO PAGOS EM 2019

1 – INTRODUÇÃO
Conforme artigos 7º a 12 da Lei nº 7.713/1988, os rendimentos das pessoas físicas estão sujeitos à retenção na fonte de imposto de renda, aplicando a tabela progressiva mensal.

Neste procedimento abordaremos sobre os rendimentos sujeitos a retenção na fonte com a respectiva tabela a ser utilizada para o cálculo do respectivo imposto de renda.

2 – CONCEITOS
Os rendimentos sujeitos a retenção de imposto de renda podem ser do trabalho com ou sem vínculo empregatício, pagos por pessoas físicas ou jurídicas.

2.1 – RENDIMENTOS COM VÍNCULO
Os rendimentos do com vínculo empregatício que estão sujeitos a retenção na fonte de imposto de renda são:

– Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, férias, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil; (Artigo 681 e 682 do RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018)

– Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa; (Artigo 683 do RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018)

– Rendimento efetivamente pago ao sócio ou titular de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, a título de pro labore, aluguel e serviço prestado; (Artigo 683 do RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018)

– Pagamento de benefício ou resgate de valores acumulados relativos a planos de caráter previdenciário estruturados na modalidade de benefício definido; (Artigo 690 do RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018)

– Pagamento de beneficio relativo a planos de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, ou de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), exceto na hipótese de opção pela tributação exclusiva de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.053/2004. (Artigo 669 do RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018).

2.2 – RENDIMENTOS SEM VÍNCULO
Os rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício que estão sujeitos a retenção na fonte de imposto de renda são:

– Honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais; remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria; emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza; direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra; e, remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial; (Artigo 685 do RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018)

– Serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, de dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; e, de sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros; (Artigo 686 do RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018)

– Rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, em 10% do rendimento bruto. (Artigo 687 do RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018)

3 – TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA 2019
A Lei n° 13.149/2015 apresenta a nova tabela progressiva a partir do mês de abril de 2015, utilizada para o ano-calendário de 2019.

Com isto, a tabela progressiva prevista no inciso IX do artigo 1° da Lei n° 11.482/2007 deve continuar sendo utilizada a partir do ano-calendário de 2016, até que seja publicada nova tabela progressiva.

Qualquer correção aplicada na tabela em vigor configura utilização indevida da tabela, que ocasionará retenção a menor, e, consequentemente a fonte pagadora não estará recolhendo o valor correto, ficando sujeito a cobrança da diferença pela Receita Federal do Brasil. Parecer Normativo COSIT n° 1/2002

O cálculo do imposto de renda a ser retido na fonte a partir de 01.01.2016, é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o artigo 1.124-A da Lei n° 5.869/1973 – Código de Processo Civil;

b) a parcela a deduzir por dependente de R$ 189,59;

c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

d) as contribuições para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

e) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade de até R$ 1.903,98, por mês.

4 – RESPONSABILIDADE E RECOLHIMENTO
Compete à fonte pagadora do rendimento. (RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018 artigo 775; AD Cosar nº 20/1995)

Considera-se fonte pagadora a pessoa jurídica que pagar rendimentos. Neste caso a pessoa jurídica responsável pelo recolhimento e a informação na DIRF devem ser feitos no nome e CNPJ do estabelecimento matriz, independente de quantos estabelecimentos tenha a empresa e em qual das filiais foi feito o pagamento do serviço.

5 – PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o último dia útil do 2° (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Lei 11.196/2005, artigo 70, inciso I, letra “d”)

6 – CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
O código de recolhimento para os rendimentos de trabalho com vínculo empregatício a ser utilizado no DARF será 0561.

O código de recolhimento para os rendimentos sem vínculo empregatício a ser utilizado será o 0588.

7 – REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física, conforme artigo 677, § 3º do RIR/2018 – Decreto Nº 9580 DE 22/11/2018, exceto o relativo ao décimo terceiro salário.

8 – PAGAMENTOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS
No caso de pagamento de pessoa física para outra pessoa física sem vínculo empregatício não há retenção.

Neste caso, o beneficiário deverá tributar o valor na forma do carnê-leão.

Fonte: LegisWeb

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