Terceiro Setor – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Podem qualificar-se como “organizações da sociedade civil de interesse público” (OSCIP), as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/1999 , regulamentada pelo Decreto nº 3.100/1999 .

As OSCIP não são um tipo específico de associação ou entidade, mas uma qualificação que pode ser conferida, nos termos da citada Lei nº 9.790/1999 

Pessoa jurídica sem fins lucrativos

É aquela que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Qualificação como OSCIP – Hipóteses

A qualificação como OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
a) promoção da assistência social;
b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção gratuita da educação;
d) promoção gratuita da saúde;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
g) promoção do voluntariado;
h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
l) promoção da ética, da paz da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
m) estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
n) estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
A dedicação às citadas atividades configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou, ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Não qualificação como OSCIP – Hipóteses

Não são passíveis de qualificação como OSCIP, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no quadro anterior:
a) as sociedades comerciais;
b) os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
c) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
d) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
f) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
g) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
h) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
i) as organizações sociais;
j) as cooperativas;
l) as fundações públicas;
m) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
n) as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere a Constituição Federal/1988 , art. 192.
Não constituem impedimento à qualificação como OSCIP as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
 

Perda da qualificação como OSCIP – Hipóteses

Perde-se a qualificação de OSCIP:
a) a pedido ou;
b) mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Estatutos – Normas específicas

Exige-se ainda, para qualificarem-se como OSCIP, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

a) a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
 b) a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
 c) a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
 d) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos legais, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
 e) a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido à outra pessoa jurídica qualificada, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
 f) a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
g) as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: 
g.1) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
 g.2) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
 g.3) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
 g.4) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas OSCIP será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal .

É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de OSCIP.

Documentos e requisitos

A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação como OSCIP, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça (conforme modelo – subtópico 3.2), instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  1. Estatuto registrado em cartório
  2. Ata de eleição de sua atual diretoria
  3. Balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício
  4. Declaração de isenção do imposto de renda
  5. Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
  6. Declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, três anos, de acordo com as finalidades estatutárias.