Pode haver empréstimo de sócio para PJ da qual participe, sem cobrança de juros?
Pode. Não há impedimento legal para a dispensa de juros da pessoa física, no empréstimo (mútuo) que fizer com a pessoa jurídica da qual seja sócio.
A hipótese contrária, a pessoa jurídica emprestando para o sócio, impõe condições na proteção do patrimônio da pessoa jurídica, considerando distribuição disfarçada de lucros a não fixação de juros nessa situação.
Quanto à tributação do Imposto de Renda na fonte, sua incidência é sobre os juros. Não havendo juros, não há que se falar em tributação.
Havendo juros contratualmente estipulados, no seu pagamento incidirá o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas condições do art. 1º da Lei nº 11.033/2004, com vigência desde 1º.01.2005, dependendo do tempo contratado para o empréstimo:
a) 22,5% nos empréstimos com prazo de até 180 dias;
b) 20% nos empréstimos com prazo de 181 até 360 dias;
c) 17,5% em empréstimos com prazo de 321 a 720 dias; e
d) 15% em empréstimos com prazo acima de 720 dias.
Na renovação ou prorrogação de um contrato de mútuo, haverá a incidência da alíquota adicional de 0,38%?
Na prorrogação ou renovação de um contrato de mútuo, não haverá a incidência da alíquota adicional de 0,38%, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado.
Pagamento a pessoa física de indenização por danos materiais e lucros cessantes sofre retenção na fonte?
Sim. Importâncias pagas a pessoa física a título de juros e indenizações por danos materiais, lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Pessoa física que efetuar pagamento de aluguel a outra pessoa física deve efetuar a retenção do Imposto de Renda?
Não. Por falta de amparo legal, não há retenção na fonte do Imposto de Renda quando uma pessoa física paga aluguel a outra pessoa física. Nessa situação, a pessoa física beneficiária do rendimento fica obrigada ao recolhimento do carnê-leão.
Poderão ser concedidas férias ao empregado antes do término do período aquisitivo?
A cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado adquirirá o direito ao gozo de férias, as quais deverão ser concedidas por ato do empregador, após ser ouvido o empregado, nos 12 meses subsequentes à data da aquisição do direito.
Em face do exposto e considerando que, antes de completar o período aquisitivo, o empregado ainda não tem direito adquirido às férias, seu gozo não poderá ser antecipado por liberalidade da empresa ou devido à solicitação do empregado.
Ressaltamos que somente poderá ocorrer o gozo de férias antes do término do período aquisitivo respectivo, em se tratando de férias coletivas.
Houve alteração no limite de receita bruta para fins de enquadramento no regime do lucro presumido?
Em face das alterações promovidas pela Lei nº 12.814/2013 (art. 7º ), nos arts. 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, a partir de 1º.01.2014, as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, ou a R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido.
Quando o condomínio está obrigado a reter o Imposto de Renda na Fonte?
Embora não se caracterize como pessoa jurídica, o condomínio é responsável pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda na Fonte quando se enquadrar como empregador, em face da legislação trabalhista e previdenciária.
Nesse caso, o Imposto de Renda na Fonte deve ser retido apenas sobre os rendimentos pagos aos seus empregados.
Pessoa física diagnosticada com câncer pode declarar como isenta seu Imposto de Renda?
Sim. Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda para os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada. Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Como é feita a conversão de valores recebidos do exterior por pessoa física residente no Brasil, para fins do recolhimento do carnê-leão?
Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data de seu recebimento e, em seguida, em reais, mediante a utilização do valor do dólar fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Na Declaração de Ajuste Anual, na ficha “Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”, devem ser informados, em cada mês de recebimento, os valores recebidos no ano-calendário, já convertidos em reais.