Contrato de mútuo

CUIDADOS AO REALIZAR EMPRÉSTIMO ENTRE SOCIEDADES E SÓCIOS PARA EVITAR PROBLEMAS COM O FISCO

A prática de empréstimo de mútuo é muito usada nas empresas como forma de suprimento de caixa, por alguma razão seja ela qual for, num determinado momento ou período a empresa precisa de dinheiro pra fazer frente aos seus compromissos.

O conceito de mútuo significa emprestar, o art. 586 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) define como empréstimo de coisas fungíveis, em que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

Sendo o contrato de mútuo um instrumento financeiro, deverá também conter um prazo e uma taxa de juros praticados no mercado a ser aplicada sobre os recursos mutuados e devem ser tributados na mutuante.

No contrato é essencial inserir cláusula contendo esses elementos, definindo o prazo e juros. Sem eles, é impossível prever quando ocorrerá à devolução e quanto será a quantia devolvida ao mutuante. Podem ocorrer casos nos quais não haja previsão de remuneração de juros, onde o sócio (pessoa física) empresta para pessoa jurídica da qual ele participa. Entretanto, deve-se ter cuidado redobrado em que o mutuante não poderá ter despesa financeira no período do contrato de mútuo em questão, caso ocorra essa despesa a mesma pode ser considerada como não necessária e ser caracterizada como um negócio favorecido.

No contrato, as partes envolvidas devem estabelecer todas as finalidades da origem e destinação dada a aqueles recursos, tomando todos os cuidados e atenção às regras. O mesmo para ter validade precisa ser registrado no cartório de títulos de documentos comprovando a operação, de forma que a empresa não sofra e tenha problemas com o fisco.

“Podemos concluir que o contrato de mútuo é um instrumento seguro, por meio do qual, particulares podem estabelecer empréstimos sem a intermediação de Instituição Financeira e de forma legal. Vale ainda destacar que antes de realizar esse tipo de operação, procure por uma consultoria especializada e com profissionais qualificados para orientar sobre os procedimentos necessários.  É importante definir o melhor modelo que adeque a sua necessidade evitando, assim, problemas futuros.”

“É muito comum alguns empresários realizarem mútuo para suas empresas sem a devida formalidade e entendimento da legislação vigente. Confundem contrato de mútuo com aporte de capital. As operações devem ser formalizadas e contabilizadas em contas próprias. Deve-se respeitar as normas e princípios contábeis, bem como, a legislação tributária ao realizar o contrato de mútuo. Outro aspecto muito importante é ter o cuidado para não caracterizar o contrato de mútuo em distribuição disfarçada, conforme previsto no Art, 60 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.”

Caso o fisco comprove que houve a distribuição disfarçada de lucros, será aplicada a tributação como rendimento de pessoa física ou jurídica beneficiária.

Diante do exposto acima, os empresários devem ter cuidado redobrado ao realizarem operações de contrato de mútuo. 

Por: Renata Otoni e Márcio Martins