Obrigatoriedade e prazos da NFC-e

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) visa oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papeis utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 de venda a consumidor). Reduzem-se assim custos de obrigações acessórias aos contribuintes ao mesmo tempo em que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Para o consumidor final, possibilita a transparência das informações como a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido.

A NFC-e propõe um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, todavia, adequado às particularidades do varejo.

ECONOMIA

  • Dispensa do uso do Emissor de Cupom Fiscal e da intervenção técnica.
  • Permite a utilização de qualquer impressora não fiscal, sem necessidade de autorização pela SEF.
  • Redução significativa dos gastos com papel.

AGILIDADE

  • Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e.
  • Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado.

FLEXIBILIDADE

  • Flexibilidade de expansão de pontos de vendas nos períodos de alto movimento do comércio, sem a necessidade de autorização prévia do Fisco.

INOVAÇÃO

  • Possibilidade de uso de novas tecnologias de mobilidade (emissão em tablet e smartphones).
  • Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.

Atenção!

Os contribuintes em início de atividades ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando auferirem receita bruta anual acima de R$120 mil.

Em relação à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, não há período de tolerância adicional. Serão consideradas falsas para todos os efeitos fiscais as Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, emitidas após a data de obrigatoriedade daquele contribuinte.

Ainda por causa dos impactos do COVID-19, a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) resolveu adiar mais uma vez os prazos de obrigatoriedade da NFC-e a partir da Resolução 5.379. Veja como ficou:

  • 1º de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
  • 1º de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.”.

Se você possui alguma dúvida em relação à emissão de nota fiscal envie uma mensagem para o e-mail contabilidade@minasconta.com.br que teremos o prazer orientá-lo.

Por: Grazielle Santana