Os municípios e o Distrito Federal estão autorizados pela Lei Complementar nº 116/2003, mediante lei municipal, a atribuir expressamente a responsabilidade pelo débito fiscal a terceira pessoa. A responsabilidade está vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-a do contribuinte ou atribuindo-a a este solidariamente, em relação ao cumprimento total ou parcial da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
O Município de Belo Horizonte regulamentou a Lei Complementar nº 116/2003 por meio da Lei municipal nº 8.725/2003 e demais normas regulamentadoras. A Lei Complementar nº 116/2003 inovou na lista de serviços e em razão da retenção do ISSQN, que muitos consideram como uma forma de substituição tributária, posto que a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto é atribuída ao tomador do serviço ou intermediário (contratante do serviço) em substituição ao contribuinte normal do imposto: o prestador do serviço.
São responsáveis pela retenção as pessoas a seguir enumeradas, observados os critérios de apuração, cálculo e recolhimento estabelecidos na legislação municipal:
- a) o órgão, a empresa e a entidade da administração direta e indireta da União, do Estado e do Município;
- b) a empresa concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicação;
- c) a instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
- d) a companhia aérea ou seu representante;
- e) a empresa de plano de saúde;
- f) a empresa ou a entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares;
- g) a empresa ou o clube de seguro e capitalização, bem como seu representante;
- h) o tomador de serviço que tenha despendido no ano anterior, com o pagamento de serviços de terceiros, valor anual, igual ou superior a R$ 240.000,00, apurado no exercício financeiro correspondente ao ano civil anterior ao do serviço tomado. Para o exercício de 2021, esse valor não foi alterado pelo percentual de atualização do município, estabelecido em 4,23% pelo Decreto nº 77/2020.
A responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do ISSQN nas situações previstas na legislação municipal de Belo Horizonte alcançam qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, o órgão, a empresa e a entidade da administração pública direta e indireta, a empresa individual, o cartório, bem como a associação, o sindicato e o condomínio, que se equipara à pessoa jurídica quanto à exigência de retenção e recolhimento do ISSQN.
O tomador de serviços que não estiver sujeito às hipóteses de responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN na fonte e o realizar ficará responsável pelo recolhimento do imposto.
Além das situações de retenção previstas acima, a legislação do Município de Belo Horizonte estabelece a responsabilidade solidária pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN devido aos seus cofres públicos. Essa forma de responsabilidade tributária implica o recolhimento integral do ISSQN, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção.
Assim, são também responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN ao Município de Belo Horizonte:
- a) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País;
- b) o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres, quanto aos eventos realizados nesses locais e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;
- c) o tomador dos seguintes serviços, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste município:
c.1) cessão de andaime, palco, cobertura e de outras estruturas de uso temporário;
c.2) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento;
c.3) demolição;
c.4) reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres;
c.5) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos;
c.6) limpeza, manutenção e conservação de via e logradouro público, de imóvel, chaminé, piscina, parque, jardim e congêneres;
c.7) decoração, jardinagem, corte e poda de árvore;
c.8) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agente físico, químico e biológico;
c.9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
c.10) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
c.11) limpeza e dragagem de rio, porto, canal, baía, lago, lagoa, represa, açude e congêneres;
c.12) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
c.13) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
c.14) fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregado ou trabalhador, avulso ou temporário, contratado pelo prestador de serviço;
c.15) planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso e congêneres;
- d) o tomador de serviço, quando:
d.1) o prestador do serviço, obrigado a emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, deixar de fazê-lo ao tomador;
d.2) o prestador do serviço, estabelecido formal ou informalmente no município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
d.3) o prestador de serviços, pessoa física, deixar de fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN – Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço;
- e) o tomador do serviço, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica, cujo estabelecimento previsto em seu ato constitutivo para o exercício de suas atividades, nos termos do art. 1.142 do Código Civil , não existir de fato, conforme apurado e declarado pela Fazenda Pública do município em processo administrativo disciplinado em regulamento.
Há algumas situações em que o tomador do serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da administração pública direta e indireta não recolhem o ISSQN na fonte. São elas:
- a) quando o prestador do serviço, em caso de serviço isento, informar, em todas as vias do documento fiscal emitido, os fundamentos legais indicativos desta situação;
- b) quando o prestador do serviço, nos serviços imunes ou sujeitos ao regime de estimativa, apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária ou a certidão de estimativa, dentro de seu prazo de validade, respectivamente, e fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspondente;
- c) quando o prestador do serviço for pessoa física inscrita no Cadastro Mobiliário de Contribuintes de Tributos Municipais e fornecer cópia da guia de recolhimento do ISSQN Autônomo correspondente ao último trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço prestado
- d) quando o serviço for prestado por sociedade de profissionais, desde que o prestador observe, quanto à emissão do correspondente documento fiscal, o disposto no § 4º do art. 13 desta lei;
- e) quando o prestador do serviço apresentar a Nota Fiscal de Serviços Avulsa relativa ao serviço tomado;
- f) quando o prestador do serviço for incentivador de projetos culturais no município e fornecer cópia do respectivo Certificado de Incentivo Fiscal, conforme a legislação específica, dentro de seu prazo de validade;
- g) quando o prestador do serviço for instituição financeira ou equiparada autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a funcionar;
- j) quando o prestador do serviço for delegatário de serviço de registro público cartorário e notarial;
- k) quando o prestador do serviço for empresa incentivada pelo Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas no Município e se tratar de serviço prestado no período de fruição dos benefícios fiscais a ele concedidos, acobertado por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica com a informação do Certificado de Incentivo Fiscal correspondente.
Há, também, a dispensa da retenção pelo tomador do serviço que, durante 3 anos consecutivos, não despender, com serviços de terceiros, o valor estabelecido em legislação.
A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, considerando-se o valor total recebido ou devido em consequência da prestação de serviço, vedadas deduções, exceto nos casos expressamente previstos na legislação municipal. Ressalta-se que integram a base de cálculo do ISSQN o valor acrescido, o encargo de qualquer natureza, o desconto e o abatimento concedido sob condição.
A responsabilidade tributária pelo ISSQN incidente sobre o serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e de obra semelhante, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como no caso de reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, deve ser retido na fonte o ISSQN apurado sobre o valor total do documento fiscal de prestação do serviço, excluído o valor, nele discriminado, do material fornecido pelo prestador.
Nesse caso, há permissão para abatimento, da base de cálculo do imposto, do valor relativo ao material fornecido pelo prestador de serviço, desde que este não exceda a 30% do valor total do respectivo documento fiscal de prestação de serviço. Caso o valor seja excedente, o imposto retido em excesso poderá ser descontado do valor do ISSQN próprio a ser recolhido pelo prestador.
No tocante às atividades descritas da construção civil, os materiais fornecidos somente poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente, e o documento fiscal de aquisição desses materiais deverá:
- a) ter data de emissão anterior à da NFS em que foi declarada a exclusão;
- b) discriminar as espécies, quantidades e valores dos materiais;
- c) constar a identificação do prestador dos serviços na qualidade de consumidor;
- d) identificar precisamente o endereço da obra onde eles serão empregados.
O prestador de serviços deverá informar o valor da exclusão no campo “Deduções” da NFS-e, ou no campo “Descrição dos Serviços” da Nota Fiscal de Serviços, série A. Na falta das informações, presumir-se-á a inexistência de exclusões da base de cálculo, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Não poderá ser excluído o valor dos materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro da obra a que se refere a exclusão antes de sua efetiva utilização.
A responsabilidade pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte atribuída a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, bem como às concessionárias de serviço de telecomunicações e outros fornecedores de bens e serviços, abrange o imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou representantes, inclusive sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto.
Quanto as novas hipóteses de retenção a partir de 01/03/2018, foi estabelecida a responsabilidade solidária pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte para as empresas que explorem as seguintes atividades:
- a) publicidade e propaganda, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade;
- b) produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres e de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
O ISSQN-Fonte deverá ser apurado por fato gerador pelo responsável tributário no mês em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando o evento que primeiro se efetivar. Esse crédito decorre de qualquer ato que implique no reconhecimento da exigibilidade do preço do serviço ou do registro contábil do valor a ser pago ao prestador do serviço.
Os responsáveis tributários efetuarão a retenção do ISSQN na fonte de acordo com a alíquota informada pelo prestador do serviço no documento fiscal emitido, salvo quando se tratar de prestador de serviço estabelecido em outro município e o imposto for devido a Belo Horizonte, hipótese em que o tomador do serviço deverá efetuar a retenção na fonte de acordo com a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 8.725/2003 .
Na hipótese de não haver o pagamento ou o crédito, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço. O recolhimento do ISSQN–Fonte deverá ser efetuado em nome do responsável tributário, individualmente para cada um de seus estabelecimentos a que se referir o pagamento do serviço, em guias de arrecadação específicas. A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal poderá instituir regime especial para recolhimento centralizado do ISSQN-Fonte no nome e na inscrição municipal de um dos estabelecimentos do responsável tributário.
O prestador do serviço pessoa jurídica poderá descontar do valor do ISSQN próprio, a vencer, o valor do imposto indevidamente recolhido, inclusive o retido na fonte por terceiros, sujeitando-se à ulterior verificação do Fisco e, se for o caso, à imposição de multa, juros e atualização monetária. Esse acerto não pode ser efetuado em relação aos créditos lançados pelo Fisco ou parcelados junto à Administração Tributária Municipal.
O fato de a legislação municipal atribuir a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto a terceiro (responsabilidade tributária) não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, ou seja, da emissão de documentos fiscais e da entrega da DES, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, no documento fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido, e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
A NFS-e é um documento fiscal exclusivamente digital em que serão registradas as operações de prestação de serviços, geradas pela ATM com base nos dados declarados pelo prestador. O documento eletrônico deve conter os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento específico, quando for o caso, conforme definido na Estrutura de Dados do Modelo Conceitual da NFS-e estabelecido em Portaria da SMFA. Na intermediação, ou quando exista agenciamento de terceiros, deverão ser informados, no campo “Intermediário”, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador.
Os tomadores de serviços ficam obrigados a arquivar declarações fiscais, comprovantes de pagamento e de crédito e demais documentos relativos aos serviços tomados, em ordem cronológica pelo prazo de 6 anos ou enquanto perdurar eventual discussão judicial ou administrativa a que se refiram tais documentos, para pronta exibição à ATM.
Todos os contribuintes do ICMS estão obrigados ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas pela legislação tributária, salvo as expressamente dispensadas pela legislação ou pelo regime especial, e ficarão sujeitos às sanções legais nos casos de descumprimento. As penalidades previstas na legislação de Belo Horizonte encontram-se relacionadas na Lei nº 7.378/1997 . Além dessas penalidades, relacionamos algumas específicas ao tema apresentado neste texto.
O descumprimento da obrigação de reter o ISSQN devido comportará a aplicação de penalidade acessória quando:
- a) o tomador de serviço previsto responsável pelo recolhimento deixar de fazê-la;
- b) o responsável definido em lei deixar de fazê-la, nos casos em que o prestador tiver recolhido ou parcelado o imposto ou, então, quando a Fazenda Pública efetuar o respectivo lançamento tributário, cobrando do prestador o imposto originalmente devido na operação.
Fonte: https://prefeitura.pbh.gov.br/