O empregador em atraso com os depósitos do FGTS poderá fazer retirada de pró-labore?
Não. O empregador em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais, pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual.
Também não poderá distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
(Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( RFGTS ), aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990 , art. 50 ).
O advogado pode constituir uma sociedade unipessoal?
Sim. Os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou sob a forma de sociedade unipessoal de advocacia.
As sociedades unipessoais de advocacia serão constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB), os arts. 37 a 43 do Regulamento Geral e o Provimento OAB nº 170/2016 .
A sociedade de advogados poderá ser convertida em sociedade unipessoal de advocacia, bem como esta poderá ser transformada naquela.
(Lei nº 8.906/1994 , arts. 15 a 17 ; Lei nº 13.247/2016 , art. 2º ; Provimento OAB nº 170/2016).
Quais são os requisitos necessários para que uma entidade sem fins lucrativos possa obter o registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)?
Para obter o Registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) as entidades sem fins lucrativos devem cumprir os seguintes requisitos:
a) aplicar suas rendas, recursos e resultado operacional no território nacional e na manutenção de seus objetivos institucionais;
b) não perceber seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens, benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
d) em caso de dissolução ou extinção, destinar o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
(Resolução CNAS nº 31/1999 , art. 3º ; Resolução CNAS nº 1/2001 , art. 1º )
A pessoa física estará sujeita a apuração de ganho de capital pela integralização de capital em bens ou direitos na pessoa jurídica?
As pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas devem lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não havendo que se falar, neste caso, em apuração de ganho de capital.
Por outro lado, se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital, estando sujeita à incidência do Imposto de Renda às alíquotas a seguir, o qual deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da integralização:
a) até 31.12.2016: 15%;
b) desde 1º.01.2017:
Até R$ 5.000.000,00 – 15%;
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 – 17,5%;
De R$ 10.000.000,01 a R$ 30.000.000,00 – 20%;
Acima de R$ 30.000.000,00 – 22,5%.
(Lei nº 9.249/1995 , art. 23 ; Lei nº 8.981/1995 , art. 21 ; Lei nº 13.259/2016 ; RIR/2018 , arts. 142 e 153 )
Para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, quem é considerado dirigente para ter direito a pró-labore?
Para os efeitos da legislação do Imposto de Renda, são considerados dirigentes as pessoas que praticam, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, fazendo-o por delegação ou designação de assembleia de diretoria ou de diretor.
(Instrução Normativa SRF nº 2/1969 ; Parecer Normativo CST nº 48/1972 )
Em caso de abertura de filial é obrigatório o destaque de capital para esse estabelecimento?
Não. O destaque do capital para a filial é facultativo.
(Instrução Normativa DREI nº 81/2020 , Anexo IV , subitem 4.12.2)
Para efeito de responsabilidade tributária, quando ocorre a sucessão empresarial?
Para efeito de responsabilidade tributária perante a legislação do Imposto de Renda, ocorre sucessão empresarial quando há aquisição do patrimônio, constituído por estabelecimento comercial ou “fundo de comércio”. Nesse caso o adquirente assume o Ativo e o Passivo da firma ou da sociedade.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresarial, e a expressão “fundo de comércio” designa o complexo de bens, materiais ou não, dos quais o comerciante se serve na exploração de seu negócio.
(Lei nº 10.406/2002 – Código Civil , art. 1.142 ; Parecer Normativo CST nº 2/1972 ; Parecer Normativo CST nº 20/1982 )
O que se entende por extinção da pessoa jurídica?
A extinção da empresa individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência. É o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes.
A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação.
(Parecer Normativo CST n° 191/1972 )
É admitido o registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz?
Sim, o Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deve registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
a) o sócio incapaz não exerça a administração da sociedade;
b) o capital social deve ser totalmente integralizado;
c) o sócio relativamente incapaz seja assistido e o absolutamente incapaz seja representado por seus representantes legais.
(Lei nº 10.406/2002 – Código Civil , art. 974 , § 3º Lei nº 12.399/2011 , art. 1º )
Responsáveis técnicos
Márcio Martins Corrêa CRC/MG 077241-02
Margarete Aparecida Martins Corrêa de Oliveira CRC/MG 096980-01