Conforme Resolução SEF nº 5.234/2019 segue cronograma de datas para
obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro
de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;
II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:
a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores);
b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante
de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida
no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões
de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais),
observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual
auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro
milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze
milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
V – 1º de fevereiro de 2020, para:
a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior
ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais),
observado o disposto nos §§ 4º a 6º;
b) os demais contribuintes.
Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não
esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela
emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.
Art. 5º Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEFMG,
conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG”
(http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/credenciamento/).
§ 1º O credenciamento para emissão da NFC-e:
I – é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art.
2º;
II – poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.
§ 2º Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de
Segurança do Contribuinte – CSC -, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser
utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.